Importante: Ler a
legislação vigente é fundamental!
Orientações para a Instrução de Processos de
Equivalência de Estudos Conclusivos de Educação Básica do Sistema de Ensino
Brasileiro, realizados em parte ou integralmente no exterior, conforme
estabelece a Resolução
Normativa nº 003/2011 CEE/MT.
Para a
instrução dos PROCESSOS DE EQUIVALÊNCIA
é preciso acessar o Sistema Integrado de Gestão Educacional no site:
Site: http://sigeduca.seduc.mt.gov.br/cee/wceelogin.aspx
Clicar no botão do 1º Acesso, depois trocar de
Instituição de Ensino para Interessado e efetuar o cadastro como consta no manual
existente na página do Sistema Integrado de Gestão Educacional.
Observar que:
“Art. 1º - A
declaração de equivalência de estudos em nível de conclusão da Educação Básica,
realizados no exterior, integralmente ou em parte, é de competência do Conselho
Estadual de Educação de Mato Grosso.”
Apresentar todos os documentos solicitados no
Artigo 3º da Resolução Normativa 003/2011 CEE/MT
“Art. 3º - O
pedido para fins de declaração de equivalência deverá ser protocolado
eletronicamente no sistema de protocolo do Conselho Estadual de Educação de
Mato Grosso, contendo:
I. Requerimento do interessado dirigido ao
Presidente do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (contendo
informações como telefone, endereço e e-mail);
II. Documento oficial de identificação pessoal
(Carteira de Identidade ou similar aceito oficialmente);
III. Diplomas e ou certificados e históricos dos
estudos realizados no exterior, contendo o visto do Consulado Brasileiro no
país de origem;
· Diplomas ou certificados são considerados
documentos hábeis imprescindíveis para a análise da equivalência e deverão
estar acompanhados dos respectivos históricos escolares, autenticados pelo
Consulado Brasileiro no País de origem;
IV. Tradução oficial por tradutor juramentado, ou
credenciado por este Conselho Estadual de Educação, inclusive em se tratando de
documentação redigida em língua espanhola;
V. Histórico escolar dos estudos realizados no
Brasil, quando for o caso.
Parágrafo único - Os documentos a que se referem os incisos II, III,
IV e V, deste artigo, devem ser escaneados para fins de inserção no sistema on
line e deverão receber “visto confere”, por parte do técnico
responsável pela análise, mediante a apresentação dos originais ou cópias
autenticadas.
ATENÇÃO!
Nos casos em que o interessado não possuir
certificado ou diploma que comprove a conclusão de seus estudos e acompanhado
pelo respectivo histórico escolar, o mesmo deverá procurar uma escola devidamente credenciada e
autorizada pelo Conselho Estadual de Educação para efetivar a regularização de
sua vida acadêmica como preconiza o Artigo 6º da Resolução Normativa 003/2011
CEE/MT, aqui transcrito:
“Art. 6º - Não
sendo contempladas integralmente todas as condições previstas no artigo 4º e
seus incisos e parágrafos, o interessado deverá requerer, diretamente, em
qualquer tempo do ano letivo, matrícula por transferência, para prosseguimento
de estudos, em qualquer estabelecimento
de ensino credenciado e autorizado para ofertar a Educação Básica, em
conformidade com o que dispõe o artigo 56 e seus incisos e parágrafos da
Resolução Nº 002/2009-CEE/MT ou seu
substitutivo”.
“§ 1º- O
aluno que comprovar haver cursado em escola estrangeira a última série/ano ou
período correspondente à conclusão do ensino médio no Brasil, e não apresentar
o diploma ou certificado de conclusão deverá ser certificado pela escola que o
receber, mediante processo avaliativo documental”
“§ 2º- Alunos
do sistema de ensino brasileiro, que participam de programas de intercâmbio
estudantil, que pretendam prosseguir estudos no ensino médio, ou para a
obtenção do certificado, se tiverem sido concluídos no exterior, devem, no seu
retorno, apresentar sua solicitação diretamente na escola de origem, ou em
qualquer outra congênere, credenciada e autorizada para a educação básica.”
Material de Apoio para a Instrução do Processo de
Equivalência de Estudos:
RESOLUÇÃO
NORMATIVA N° 003/2011 – CEE/MT.
MANUAL ORIENTATIVO
1° ACESSO.
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